Resolução de
conflitos laborais e a greve
(Depoimento, Marcello
Caetano)
Em vésperas da greve dos camionistas de matérias perigosas, que está a
provocar grande turbulência entre os partidos acerca do entendimento de cada um
deles relativamente aos limites do direito à greve face ao interesse público
geral, vem a propósito rever as práticas do antigo regime, no consulado de
Marcelo Caetano - 1968 a 1974 - e do conceito deste relativamente à greve.
O DL de 14 de Junho de 1969 pôs termos às sanções governamentais às direções
dos sindicatos eleitos em assembleia geral conferindo-lhe maior liberdade de
gestão e ação. Esta abertura permitiu ao PCP infiltrar-se naqueles e controlar
as respetivas Direções, usando-os para fins eminentemente políticos.
O DL de 28 de Agosto de 1969 fixou prazos para elaboração ou revisão das
convenções coletivas de trabalho a partir da data de entrada do respetivo pedido
pelos sindicatos ou pelos grémios, aperfeiçoando-se o processo da seguinte
forma: decorrido o prazo máximo legal sem obtenção de acordo por negociação
direta das partes, passava-se à fase de conciliação a pedido de qualquer das
partes a efetuar na corporação respetiva com mediação desta. Gorada a
conciliação passava-se à fase de arbitragem em que, perante uma comissão
constituída por três árbitros - um nomeado por cada uma das partes e outro pelo
governo - as partes defendiam as respetivas posições. O Secretário de Estado do
Trabalho homologava as decisões das comissões arbitrais. Inicialmente o
terceiro árbitro era nomeado por acordo das partes mas as recorrentes dificuldades
de entendimento entre elas e a necessidade de garantir o controlo económico do
país, levou o Governo a assumir esta nomeação. Vivia-se um período de elevada
inflação, o que justificava medidas de prevenção do efeito de imitação por
outras corporações em caso de atualizações salariais desproporcionadas numa
delas.
Marcello Caetano considerava que este era o único método civilizado de
dirimir conflitos entre patrões e operários e empregados; o único compatível
com o Estado de Direito. Na história do Direito, em sua opinião, a greve
correspondia à fase da justiça pessoal, onde a parte mais forte impunha a sua
vontade pela força.
Os tribunais de trabalho tratavam de julgar a execução das leis laborais
nos casos de divergência durante a execução.
Na maioria dos casos as convenções coletivas eram decididas por
negociação direta; só uma pequena parte passava à conciliação e raras eram as
que chegavam à arbitragem. Entre 1970 e 1973 foram aprovadas 309 convenções
coletivas de trabalho das quais, 237, por negociação direta, 97, por conciliação
e apenas 75 por arbitragem.
Perante as queixas do patronato face às decisões das comissões arbitrais
habitualmente favoráveis aos sindicatos, Marcello Caetano reiterava a
imparcialidade do Governo afirmando caber às partes a defesa das respetivas
causas preparando-se, cada uma delas, adequadamente.
Peniche, 8 de Agosto de 2019
António Barreto
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