Desporto

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Conflitos laborais


Resolução de conflitos laborais e a greve
(Depoimento, Marcello Caetano) 

  


Em vésperas da greve dos camionistas de matérias perigosas, que está a provocar grande turbulência entre os partidos acerca do entendimento de cada um deles relativamente aos limites do direito à greve face ao interesse público geral, vem a propósito rever as práticas do antigo regime, no consulado de Marcelo Caetano - 1968 a 1974 - e do conceito deste relativamente à greve.
   O DL de 14 de Junho de 1969 pôs termos às sanções governamentais às direções dos sindicatos eleitos em assembleia geral conferindo-lhe maior liberdade de gestão e ação. Esta abertura permitiu ao PCP infiltrar-se naqueles e controlar as respetivas Direções, usando-os para fins eminentemente políticos.
   O DL de 28 de Agosto de 1969 fixou prazos para elaboração ou revisão das convenções coletivas de trabalho a partir da data de entrada do respetivo pedido pelos sindicatos ou pelos grémios, aperfeiçoando-se o processo da seguinte forma: decorrido o prazo máximo legal sem obtenção de acordo por negociação direta das partes, passava-se à fase de conciliação a pedido de qualquer das partes a efetuar na corporação respetiva com mediação desta. Gorada a conciliação passava-se à fase de arbitragem em que, perante uma comissão constituída por três árbitros - um nomeado por cada uma das partes e outro pelo governo - as partes defendiam as respetivas posições. O Secretário de Estado do Trabalho homologava as decisões das comissões arbitrais. Inicialmente o terceiro árbitro era nomeado por acordo das partes mas as recorrentes dificuldades de entendimento entre elas e a necessidade de garantir o controlo económico do país, levou o Governo a assumir esta nomeação. Vivia-se um período de elevada inflação, o que justificava medidas de prevenção do efeito de imitação por outras corporações em caso de atualizações salariais desproporcionadas numa delas.
   Marcello Caetano considerava que este era o único método civilizado de dirimir conflitos entre patrões e operários e empregados; o único compatível com o Estado de Direito. Na história do Direito, em sua opinião, a greve correspondia à fase da justiça pessoal, onde a parte mais forte impunha a sua vontade pela força.
   Os tribunais de trabalho tratavam de julgar a execução das leis laborais nos casos de divergência durante a execução.
   Na maioria dos casos as convenções coletivas eram decididas por negociação direta; só uma pequena parte passava à conciliação e raras eram as que chegavam à arbitragem. Entre 1970 e 1973 foram aprovadas 309 convenções coletivas de trabalho das quais, 237, por negociação direta, 97, por conciliação e apenas 75 por arbitragem.
   Perante as queixas do patronato face às decisões das comissões arbitrais habitualmente favoráveis aos sindicatos, Marcello Caetano reiterava a imparcialidade do Governo afirmando caber às partes a defesa das respetivas causas preparando-se, cada uma delas, adequadamente.
Peniche, 8 de Agosto de 2019
António Barreto